A crise do novo coronavírus criou uma balança delicada entre empregados e empregadores. Ao mesmo tempo em que é necessário manter a renda da população nessa situação difícil, é preciso preservar a liquidez das empresas. Mas como tudo isso afeta o meu contrato de trabalho?
Nesse cenário, é sempre importante lembrar que é o consumo que move a lógica da economia. Se os clientes estão sem dinheiro, por consequência os estabelecimentos não conseguem vender seus produtos.
Também é importante exaltar que os clientes de um, são os empregados de outro. Então, demissões prejudicam toda cadeia econômica. Ela diminuem a quantidade de dinheiro em circulação e paralisam o mercado.
Essa lógica acaba sendo prejudicada pela quarentena. Necessária para conter o alastramento da doença, a medida está sendo tomada por estados de todo o país. Nela, a movimentações das pessoas ficam limitadas e certos tipos de negócios são proibidos de abrir ou operar normalmente.
A consequência é que os consumidores perdem o acesso aos serviços e funcionários de certos setores não conseguem sequer ir trabalhar. Na ponta dessa cadeia, está o empresário. Ele não só perde seus clientes, como está vendo sua cadeia produtiva ser paralisada.
Auxílio aos trabalhadores autônomos
O dinheiro parou de entrar, mas as dívidas continuam. Aluguéis, fornecedores, crédito e salários, tudo ainda precisa ser pago – mesmo estando sem uma fonte consistente de lucro. É assim que uma crise começa.
Algumas medidas podem ser tomadas para evitar esse desmoronamento na economia. Uma delas, já implementada, é o chamado “auxílio emergencial”. Ele consiste em um valor, pago mensalmente, para pessoas se encaixam nos pré-requisitos.
A medida garante o sustento principalmente de trabalhadores autônomos, informais e pessoas sem renda fixa, que estão vendo sua demanda por serviços diminuir durante esse período difícil.
Mas e quanto aqueles que trabalham de maneira formal, os chamados “CLTs”?
E se eu for CLT?
Aprovada no começo de abril, a Medida Provisória 936/20 (também chamada de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) pode promover grandes mudanças no seu contrato de trabalho.
A medida permite que empresas que estão tendo dificuldades de operar, seja por não conseguirem abrir ou que por possuir uma queda de demanda, possam suspender contratos ou reduzir a carga horária de seus funcionários.
Suspensão do contrato de trabalho
De acordo com a MP, a suspensão de contratos de trabalho não devem ser encaradas como demissões. Ao ser tomada pelos empregadores, a medida tem caráter temporário, podendo ser estendida no período máximo de 60 dias.
Mas calma aí! O empregador não pode tomar essa decisão sozinho. A Medida Provisória exige que a decisão seja tomada em comum acordo. Tanto o patrão, quanto o funcionário (ou entidades sindicais, se for o caso) precisam concordar com a suspensão.
O trabalhador tampouco ficaria desamparado nesses casos. Com a formalização da suspensão dos contratos, o governo federal precisa pagar o valor integral do seguro-desemprego ao funcionário.
Esse valor poderá chegar ao máximo de R$ 1.813.
Caso a empresa tenha receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões, o governo só arca com 70% do valor do seguro-desemprego. Já o empregador irá pagar 30% do salário mensal do funcionário.
Para não correr confusões, vale a pena exaltar que o valor pago pela empresa é 30% do seu salário, não do seu seguro desemprego, ok?
A minha carga horário pode ser alterada?
Caso a opção seja diminuir a carga horária do empregado, é possível reduzi-la em 25%, 50% e 70%. Como você está trabalhando menos, o salário vai diminuir de maneira proporcional. Essa medida também precisa ter o consentimento dos trabalhadores e funcionários.
O período máximo em que seu salário pode ser reduzido é 90 dias.
Nesses casos, o trabalhador também possui direito a benefícios. Primeiramente, os empregados não poderão ser demitidos sem justa causa durante o prazo da diminuição da carga horário (ou suspensão do contrato) multiplicado por 2.
Ou seja, se você tiver seu contrato suspenso por 70 dias, por exemplo, não poderá ser demitido durante esse período mais outros 2 meses. No total, você terá 4 meses de estabilidade no seu emprego.
Essa regra também vale para aqueles que possuírem a redução da carga horária.
O banco de horas pode ser incluído no meu contrato de trabalho?
Caso a empresa ainda não tenha aderido a um sistema de banco de horas, a Medida Provisória permite que ela adote agora.
Para quem não sabe, o banco de horas é um acordo que permite que, caso o funcionário trabalhe em um dia, esse excedente seja descontado de outros dias. Ou seja, se você trabalhou 2 horas a mais hoje, amanhã poderá sair 2 horas mais cedo, por exemplo.
A MP também permite um “banco de horas invertido”. Nesse caso, em vez de trabalhar mais, o empregado iria trabalhar menos em determinado dia e compensar em outro. Logo, você sai 2 horas mais cedo em um dia para trabalhar 2 horas a mais em outro.
E minhas férias?
Com a Medida Provisória, o empregador pode antecipar as férias do funcionário mesmo que elas ainda não estejam vencidas. Ou seja, se for do desejo da empresa, suas férias de setembro podem acontecer em maio, por exemplo.
O prazo de notificação dessa antecipação também diminuiu. Anteriormente, a empresa só poderia antecipar as férias se avisasse o funcionário com 30 dias de antecedência. Agora esse número caiu para 2 dias.
Caso você esteja no grupo de risco do novo coronavírus, você tem prioridade no momento de antecipação das férias.
Dada a crise, as empresas só precisam pagar as férias após o funcionário ter retornado ao serviço. Outra mudança é que você só pode vender parte de suas férias se o empregador concordar.
O que mais muda em meu contrato de trabalho?
Caso sejam aplicadas corretamente pelas empresas, apesar de muitas medidas não parecerem vantajosas para os funcionários, elas podem ser a garantia que ele manterá o emprego.
Em tempos de crise, a Medida Provisória 936/2020 aparece com o intuito de trazer flexibilidade para o fluxo de caixa das empresas. Dessa forma, as contas poderão ser organizadas de forma que o peso da folha de pagamento não comprometa as operações no período de crise.
Mas vale lembrar que, apesar de flexibilizar, a medida provisória não exime a empresa de suas obrigações. O FGTS, por exemplo, ainda precisa ser pago. A diferença é que esse pagamento agora pode ser realizado com atraso.
O dever de pagar os salários pontualmente ainda persiste, mesmo no caso de ser apenas 30% do valor total – em caso de suspensão do contrato de trabalho.
Manifesto #nãodemita
Uma das grandes responsabilidades sociais de uma empresa é retribuir a sociedade o que ela proporciona – começando pelas pessoas que dedicam suas vidas, todo dia, ao sucesso desses negócios. Por isso, em momentos de crise, uma das responsabilidades sociais das companhias é manter o seu quadro de funcionários.
O Manifesto #naodemita é um convite à todos os empresários brasileiros a manter o seu quadro de funcionários para ajudar a evitar ou minimizar um possível colapso econômico e social. Nós, como Grupo CIA de Talentos, fazemos parte dele. Convide a sua empresa a fazer parte disso também!